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Os ministros concluíram que os agentes devem realizar o procedimento se houver indícios de irregularidades - por exemplo, a posse de uma arma proibida (Foto: Reprodução)Os ministros concluíram que os agentes devem realizar o procedimento se houver indícios de irregularidades - por exemplo, a posse de uma arma proibida (Foto: Reprodução)

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (11), que a busca pessoal em suspeitos, ou seja, a revista feita por policiais, não pode ter como base a "raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física". Os ministros concluíram que os agentes devem realizar o procedimento se houver indícios de irregularidades - por exemplo, a posse de uma arma proibida.

Os ministros fixaram uma tese, ou seja, uma orientação que será usada em casos semelhantes em instâncias inferiores da Justiça.

A tese ficou assim: "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".

Os ministros analisaram um processo que discute se são válidas as provas obtidas pela polícia quando sua abordagem ao suspeito teve o uso de critérios raciais.

Ou seja, a Corte debateu a chamada "filtragem racial" ou o "perfilamento racial" - isto é, se houve atitudes baseadas em racismo por parte da polícia ao tratar o suspeito.

O caso julgado foi de um homem que foi condenado por tráfico de drogas por portar 1,53 gramas de cocaína. A abordagem policial ocorreu em Bauru (SP), em maio de 2020, no fim da manhã, quando o homem estava de pé, ao lado de um carro.

Na situação específica, os ministros entenderam que a abordagem foi válida, porque havia elementos que apontariam possíveis irregularidades.

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