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Opinião

São seis horas da manhã. Dia atípico. Ouço ruídos fortes vindos do lado externo da minha casa. Não consigo distinguir bem do que se trata, mas posso afirmar que não havia ouvido nada parecido anteriormente. Luzes no quintal e reflexos na cortina. O que será que é justo às seis horas da manhã?

O sol sequer nasceu. Toques fortes na campainha sucedem meus questionamentos pessoais. Delegado da Polícia Federal e um mandado? Parece que determinaram minha condução coercitiva, mesmo que eu nunca tenha sido intimado por nenhuma autoridade, seja judicial ou policial, num momento pretérito.

A alegoria que expusemos nas linhas acima poderia muito bem se encaixar numa obra literária, mas, infelizmente, ela reflete a dura e triste realidade em que o processo penal está se transformando. O “fenômeno” da condução coercitiva, instituto então esquecido em páginas amareladas do velho código de processo penal, aquele mesmo de 1941, retorna com todo vigor e vitalidade em pleno século XXI.

A condução coercitiva é um instituto previsto, dentre outras passagens, no artigo 260 do Código de Processo Penal. Mas, como dito, o referido artigo não é o único local onde podemos encontrá-la.

Nunca é demais lembrar que o código prevê diversas hipóteses em que o juiz poderá conduzir alguém à sua presença, podendo ser o “conduzido” um perito, uma testemunha ou qualquer pessoa necessária para realização de determinado ato do juízo.

Porém o artigo 260 tem suma importância quando falamos do atual fenômeno do processo penal consistente na condução coercitiva do possível acusado – sim, possível, porque ela tem sido usada com o fim de conduzir investigados, pessoas que não foram denunciadas.

Pois bem.

O instituto em comento foi inserido na legislação brasileira em 1941, época em que o CPP foi promulgado pelo então presidente Getúlio Vargas, e desde então nunca teve sua redação alterada, mas desde 1988, pouca importância se deu a ele, já que pelo contexto em que foi concebido jamais poderia ser recebido pela atual Constituição Federal. Além disso, o seu uso era quase incomum.

E realmente o seu uso “era quase incomum”. Mas a frase no tempo pretérito já não se adéqua aos tempos atuais.

Desde o advento das midiáticas operações policiais destes tempos de “pós-verdade”, o manejo da condução coercitiva se tornou algo corriqueiro e tem se apresentado como regra nesse tipo de ação.

O Ministério Público e o Judiciário viram no artigo 260 do CPP a sua nova “menina dos olhos” e, por conseguinte, não mediram esforços na sua utilização. O requerimento de condução coercitiva, a propósito, tem se mostrado muito mais interessante aos anseios acusatórios do que a própria prisão cautelar.

Vejamos.

A condução coercitiva, como concebida no código original, era utilizada quando o acusado – o que pressupõe a existência de uma peça acusatória e de um processo penal instaurado –, após intimado (comunicado pelo juízo em ato anterior), recusava-se a comparecer ao ato designado, o qual tinha na sua presença figura elementar, caso, por exemplo, do interrogatório.

Como consequência, o juiz ordenava que o acusado fosse “gentilmente buscado” onde quer que estivesse.

Entretanto, tudo isso foi criado quando o Brasil vivia o auge de 1941, tempos em que o legislador pátrio buscava inspiração nos “liberais” (é ironia, por favor) italianos fascistas que conceberam o Código de Processo Penal do Governo de Benito Mussolini (um “exemplo” de respeito às liberdades individuais).

Se pensarmos o instituto num contexto ditatorial, com bastante reservas, até podemos enxergar uma lógica nele (com bastante reservas, repita-se).

Ora, se a legislação toda era amparada na arbitrariedade, nada impediria que o juiz mandasse buscar o acusado para interrogá-lo – até porque, nessa época, dificilmente se concederia o direito ao silêncio; o mais provável é que houvesse um “incentivo” para o réu falar.

Mas isso, caros leitores, em 1941, tempos do “pau, cacete e polícia” e muita arbitrariedade. O que faz soar até estranho que, em 2017, aparecessem vozes em defesa dessa obra processual vetusta.

Eis que, em tempos de “paladinos da justiça”, a condução coercitiva ressurgiu, mas agora na sua “versão 2.0”: revivida, moderna e seguindo arbitrária – e talvez até mais.

Vejam só.

O Ministério Público e o Judiciário perceberam na condução coercitiva uma chance de fazer uma prisão, com todo seu espetáculo, sem efetivamente realizar uma prisão.

Eles observaram que a condução coercitiva poderia ser “melhor” adequada aos seus interesses ao passo que não traria o problema da prisão cautelar ilegal, como também atuaria como espécie de “poder geral de cautela”.

Não entenderam?

Funciona assim: o MP percebe que não tem como justificar, nem mesmo da maneira absurda que costumam fazer noutros casos (clamor social, risco de reiteração, ordem pública etc.), um pedido de prisão cautelar durante uma investigação, até porque uma prisão ilegal chamaria a atenção da comunidade jurídica e talvez gerasse um sentimento de “antipatia” no investigado.

Porém acredita que a liberdade do investigado, ainda que por algumas horas, seria prejudicial à “linha investigativa”.

O que fazer? Pedir a condução coercitiva, é claro, até porque, nos tempos atuais, ela nada mais é do que uma “prisão para averiguação”.

Com efeito, o investigado, às seis horas da manhã, será surpreendido pela polícia em sua casa e, do jeito que estiver (o que inclui estar de pijama), será encaminhado à autoridade policial ou ao Ministério Público para prestar declarações. Não haverá tempo para procurar advogados, não haverá tempo para comunicar-se com outras pessoas. Ele será surpreendido pela “doce e suave” inquisição do Estado.

A medida, segundo alguns promotores, seria uma forma de impedir que os investigados fossem instruídos por outros envolvidos ou advogados (direito de defesa? Tolice), tendo suas declarações viciadas ou “preparadas”.

Como também serviria como forma de preservação da “prova”, já que não daria tempo para o investigado se desfazer de nada. Seria uma medida geral de cautela.

Bonito, não? Pois é, o problema é que nada disso está previsto em lei, tampouco é autorizado pela Constituição (lembram dela?).

Em primeiro lugar, cabe destacar que o investigado continua mantendo seu direito ao silêncio, o que, inclusive, abarca o fato de não ser obrigado a comparecer à presença da autoridade policial ou Ministério Público para prestar qualquer esclarecimento.

Aliás, ao contrário de 1941, hoje em dia não se obriga nem mesmo o réu a comparecer em seu interrogatório, já que este tem natureza precípua de ato de defesa. Então por que levá-lo num camburão ao delegado ou ao promotor, quando nem processo há? Pelo show, é claro.

Em segundo lugar, se o Ministério Público quiser realmente preservar a prova, a lei lhe faculta requerer a busca e apreensão de coisas, a qual tem justamente o fim de impedir a ocultação ou destruição de elementos informativos imprescindíveis à instrução preliminar, sem mencionar que não ultrapassa a esfera das garantias individuais do cidadão.

Em terceiro lugar, não precisamos nem falar (e realmente acredito nisso) que já está evidente que o juiz criminal não possui poder geral de cautela. O processo penal é violação de liberdade, logo a restrição deve vir da lei, não da cabeça do julgador.

A medida, portanto, tem fim meramente intimidatório e de violação de garantias. Nada mais.

E, o que é pior, a interpretação dada ao artigo 260 do CPP atualmente é até mais teratológica do que aquela de 1941.

Lembremos que, em 1941, a lei apenas permitia a condução de pessoas que estivessem formalmente acusadas e que se recusassem a comparecer voluntariamente ao ato judicial para o qual já haviam sido intimadas anteriormente.

Por incrível que pareça, o “Estado Novo” exigia o cumprimento de requisitos mais rigorosos que nosso “Estado Democrático de Direito”. Mas, mesmo assim, essa redação original do CPP não foi recepcionada pela CF de 1988, já que o réu não pode ser impelido a falar – isso é uma faculdade sua.

De outra face, a condução coercitiva do século XXI sequer tem sido determinada no âmbito do processo penal.

Manda-se conduzir sem sequer existir uma denúncia e, mais grave, sem a parte ter sido sequer chamada, alguma vez, para comparecer numa delegacia de polícia ou sede do Ministério Público.

Então fica a pergunta, por que alguém pensa que a “versão 2.0” das conduções coercitivas deveria resistir ao primeiro confronto com as diretrizes constitucionais?

Parece-nos patente que a condução coercitiva, se muito, poderia ser manejada para casos em que houvesse recusa de comparecimento de testemunhas e peritos ao ato judicial, principalmente em virtude de seus deveres de dizer a verdade.

Mas agora pensá-la como maneira de impelir o acusado a comparecer diante de um delegado ou promotor para falar, quando nem mesmo a lei lhe obriga a isso, se configura como medida de extrema afronta aos ditames mínimos de respeito às garantias individuais estampadas na Constituição.

Claro está que a condução coercitiva, como prevista no artigo 260 do CPP, não foi recepcionada pela CF de 1988 sob qualquer ótica que se enxergue. Não merece acolhida sob a égide da interpretação de 1941 e muito menos merece prosperar com a nova roupagem que lhe deram os novos “defensores da sociedade”.

A condução coercitiva, dentro do sistema processual atual, nada mais é do que uma malandragem, uma deslealdade acusatória, que nunca poderia ter ressuscitado, nem mesmo com o esforço messiânico dos seus mais novos admiradores.

 

 

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