Algumas pessoas namoram tanto tempo que chegam a questionar: meu relacionamento ainda é um namoro ou já virou união estável?
O artigo 1.723 do Código Civil estabelece o seguinte:
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Sendo assim, para configurar união estável, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) Convivência pública: o casal não é visto pela sociedade (familiares, amigos, vizinhos...) apenas como namorada e namorado, mas sim como família; as pessoas veem eles como se casados fossem;
2) Convivência contínua: a convivência não pode ser cheia de “vai e volta”; deve ser estável. Porém, isso não quer dizer que, caso tenha havido um pequeno afastamento entre o casal durante certo período, a união estável deixou de existir. Há que se analisar caso a caso;
3) Convivência duradoura: não há um período de tempo estabelecido, contudo, é certo que, quanto mais antigo for o relacionamento, mais fácil é provar a união estável;
4) Objetivo de constituir família: pode ser que um casal de namorados tenha planos para constituir família, entretanto, é um projeto a ser executado no futuro. Já na união estável o objetivo de constituir família diz respeito ao presente, ou seja, o casal tem o compromisso pessoal; a vontade mútua de constituir família, e é visto pela sociedade como uma família, e não apenas como namorados.
Assim, o tratamento e a reputação que o casal tem perante a sociedade, combinado com a forma como o próprio casal se “enxerga” e a maneira como vivencia o seu relacionamento, é que vai diferenciar um namoro de uma união estável.
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