Conforme reza o antigo jargão jurídico, decisão judicial não se discute, cumpre-se
PARECER JURÍDICO ADVOGADO DO SISPEC
Trata-se de consulta a respeito das consequências decorrentes da manutenção da greve, em face da efetivação, em 01/09/17, da citação e intimação da concessão de liminar.
Como já é do conhecimento de todos, o Município de Camaçari ingressou ação declaratória de ilegalidade de greve, cumulada com pedido de liminar, perante o Tribunal de Justiça, e, como sabido, houve a concessão da liminar, declarando a ilegalidade da greve, determinando o imediato retorno ao trabalho, sob pena de imposição de multa diária de R$10.000,00.
Conforme reza o antigo jargão jurídico, decisão judicial não se discute, cumpre-se.
Com a efetivação dos atos citatório e intimatório da decisão, passam a incidir as sanções impostas na liminar, as quais podem, inclusive, ser alteradas e ampliadas, caso se mostrem ineficazes para alcançar o desiderato, que é suspender o movimento paredista.
Assim, não resta outra alternativa à parte ré na ação, que é o SISPEC, senão dar cumprimento imediato à ordem judicial, sob pena de sofrer prejuízo patrimonial decorrente da imposição de multa ou até mesmo a sanção penal, por parte de seus diretores, visto que o descumprimento de ordem judicial configura crime de desobediência, até o julgamento da ação ou de eventual recurso em que venha a ser reformada esta decisão liminar.
Deve-se esclarecer que, havendo resistência por parte dos associados em não anuir com a volta ao trabalho, estes deverão ser informados das consequências jurídicas de seu ato, já que, além do corte de salário, já efetivado, poderão sofrer ainda sanções disciplinares, considerando que a decisão declarou ilegal a greve, inexistindo, assim, qualquer amparo legal para sua ausência ao trabalho, que passa a ser uma decisão pessoal, não mais chancelada pelo SISPEC.
Ressalte-se, ainda, que já estão sendo adotadas todas as providências para a apresentação de defesa e para a interposição de recurso contra a decisão em tela, e, desta forma, enquanto esta não for reformada, é válida e produzindo seus efeitos, devendo ser acatada.
Dr° Ricardo Ribeiro de Almeida
Jurídico SISPEC
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