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Sabe-se que poucos procedimentos são tão burocráticos quanto o da adoção. Entretanto, a excessiva burocracia se justifica, quando analisado o objeto do instituto: encontrar um novo lar para uma criança ou o adolescente.

Nesse sentido, não pode existir apenas o requisito “desejo de adotar”; deve ser analisada a capacidade que o adotante possui de criar e educar aquela criança ou adolescente, de forma digna e saudável.

Quando abordamos o termo “capacidade”, não nos referimos apenas a condição financeira do adotante, mas sua condição emocional para tanto. Devolver a criança não será possível, e desistir durante o processo de adaptação causará feridas irreparáveis à ela, psicologicamente falando.

O presente texto possui o condão de esclarecer dúvidas sobre o instituto da Adoção, abordando um tipo de adoção em específico, a Adoção Intuito Personae (por ânimo pessoal), que é a mais questionada nos fóruns online.

Tal modalidade NÃO É PERMITIDA por nosso ordenamento, apesar de sua prática ter sido muito comum no Brasil. Era o caso da bisavó que pegava o neto para cuidar, como se filho fosse.

Antes da promulgação da Lei nº 12.010/09, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil, os juízes deferiam esse tipo de adoção, por falta de impedimento legal. Nesse caso, a criança não era entregue ao Estado para que fosse adotada por alguém ou casal constante do cadastro prévio, e sim diretamente à pessoa que desejava ser a mãe/pai, e o Estado apenas regularizava a situação.

Desde 2009 a Adoção Intuito Personae é proibida, havendo, atualmente, previsão legal de exceções (art. 50, § 13º do ECA), todavia, como no caso do padrasto que assume filho da sua esposa, por possuírem laços de afeto (adoção unilateral); da adoção formulada por parente do adotando, cujos laços de convivência e afetividade já são verificados; e, por fim, da adoção postulada por indivíduo que detém tutela ou curatela de maior de três anos de idade, também detendo laços de convivência e afetividade. Neste último caso deve inexistir má-fé do adotante, a criança ou o adolescente não pode ter sido subtraída (o) com fins de inserção em lar substituto e nem poderá haver promessa de paga ou recompensa.

Art. 50 - (omissis):

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

Existe também a ADOÇÃO À BRASILEIRA, que se aproxima da intuito personae, exceto pelo fato de que a doação da criança é feita para qualquer um que queira, inexistindo laços entre as famílias (como no caso da mãe que, ainda no hospital, doa seu filho para um desconhecido). Tal prática também é ilegal e, inclusive, constitui crime, tipificado no art. 242 do Código Penal Brasileiro, com pena máxima de 6 (seis) anos de reclusão.

Atualmente, para adotar uma criança corretamente, ou seja, respeitando a ordem legal, são necessários 8 passos:

1º - Procure um advogado ou Defensor Público, para que dê entrada no processo de inscrição para adoção, na Vara de Infância e Juventude do seu município. É importante que você os forneça sua identidade, CPF, certidão de casamento ou nascimento, comprovante de residência, comprovante de rendimentos ou declaração equivalente, atestado ou declaração médica de sanidade física e mental e certidões negativas cível e criminal. Lembrando que para adotar, é necessário que seja maior de 18 anos, e que o adotado seja, no mínimo, 16 anos mais novo que o adotante. Pessoas solteiras, viúvas ou que vivem em união estável também podem adotar (art. 42 do ECA). A adoção por casais homoafetivos ainda não está estabelecida em lei (apesar de projetos de lei estarem em trâmite), mas alguns corajosos Juízes já deram decisões favoráveis nesse sentido, e o Supremo Tribunal Federal foi forçado à se manifestar sobre o assunto em 2011, ao analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, originária do Rio de Janeiro. Naquela oportunidade, o Min. Rel. Ayres Britto, ao abordar uma preliminar de mérito, entendeu que:

Indicados tais fundamentos, devo acrescentar, ainda como preliminar de mérito, que tenho por satisfeito o requisito da pertinência temática para a propositura da primeira ação de controle concentrado de constitucionalidade. Requisito que se constitui em “verdadeira projeção do interesse de agir no processo objetivo, que se traduz na necessidade de que exista uma estreita relação entre o objeto do controle e os direitos da classe representada pela entidade requerente” (ADI-MC 4.356/CE, Relator Ministro Dias Toffoli). É que, no caso da ação proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, tal unidade federada só pode reconhecer e efetivar os direitos de seus servidores se vier a trabalhar com elementos conceituais que já se encontram positivados na Constituição e no Código Civil, nessa ordem. É como dizer: a correta aplicação das normas estaduais inerentes à união duradoura entre pessoas do mesmo sexo reclama, para a sua concretização, a incidência de institutos de Direito Constitucional e de Direito Civil, como, verbi gratia, os institutos da família, do casamento, da união estável e da adoção. (…) De todo modo, também aqui aConstituiçãoo é apenas enunciativa no seu comando, nunca taxativa, pois não se pode recusar a condição de família monoparental àquela constituída, por exemplo, por qualquer dos avós e um ou mais netos, ou até mesmo por tios e sobrinhos.Como não se pode pré-excluir da candidatura à adoção ativa pessoas de qualquer preferência sexual, sozinhas ou em regime de emparceiramento. Por último, anoto que a Constituição Federal remete à lei a incumbência de dispor sobre a assistência do Poder Público à adoção, inclusive pelo estabelecimento de casos e condições da sua (dela, adoção) efetivação por parte de estrangeiros (§ 5º do art. 227); E também nessa parte do seu estoque normativo não abre distinção entre adotante “homo” ou “heteroafetivo”. E como possibilita a adoção por uma só pessoa adulta, também sem distinguir entre o adotante solteiro e o adotante casado, ou então em regime de união estável, penso aplicar-se ao tema o mesmo raciocínio de proibição do preconceito e da regra do inciso II do art. da CF, combinadamente com o inciso IV do art. e o § 1º do art. da Constituição.

2º - Dada a entrada, aguarde aprovação, para que seja habilitado a constar no cadastro local e nacional de pretendentes à adoção.

3º - Ainda será necessário a participar de um curso de preparação psicossocial e jurídica. Após comprovada a participação, o candidato é submetido à avaliação psicossocial e socioeconômica, com entrevistas e visita domiciliar feitas pela equipe técnica interprofissional. O resultado dessa avaliação será encaminhado ao Ministério Público e ao Juiz da Vara de Infância. Durante a entrevista técnica, o pretendente descreverá o perfil da criança desejada. É possível escolher o sexo, a faixa etária, o estado de saúde, os irmãos etc. Quando a criança tem irmãos, a lei prevê que o grupo não seja separado.

4º - Certificado de Habilitação – A partir do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o Juiz dará sua Sentença. Com seu pedido acolhido, seu nome será inserido nos cadastros, válidos por dois anos em território nacional.

5º - Durantes esses dois anos você fará parte do cadastro nacional e estará na fila de adoção do seu estado. Portanto, é só esperar aparecer uma criança com o perfil compatível com o perfil fixado durante a entrevista técnica, observada a cronologia da habilitação. Caso seu nome não seja aprovado, busque saber os motivos. Estilo de vida incompatível com criação de uma criança ou razões equivocadas (para aplacar a solidão; para superar a perda de um ente querido; superar crise conjugal etc.) podem inviabilizar uma adoção. Você pode se adequar e começar o processo novamente.

6º - Quando surgir uma criança dentro do perfil escolhido, a Vara de Infância irá avisá-lo. O histórico de vida da criança ou do adolescente lhe será apresentado e, se houver interesse, serão apresentados um ao outro. O adotado também será entrevistado após o encontro e dirá se quer ou não continuar com o processo. Durante esse estágio de convivência monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ele mora, e dar pequenos passeios para que vocês se aproximem e se conheçam melhor. Esqueça a ideia de visitar um abrigo e escolher a partir daquelas crianças o seu filho. Essa prática já não é mais utilizada, para evitar que as crianças se sintam como objetos em exposição, sem contar que a maioria delas não está disponível para adoção.

7º - Se o relacionamento correr bem, o adotado é liberado e você poderá pedir a seu advogado ou defensor que ajuíze uma Ação de Adoção. Ao entrar com o processo, você receberá a guarda provisória, que terá validade até a conclusão do processo. Nesse momento, a criança ou o adolescente passam a morar com a família. A equipe técnica continua fazendo visitas periódicas e apresentará uma avaliação conclusiva.

8º - Se tudo correr bem, o Juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Existe a possibilidade também de trocar o primeiro nome da criança. Nesse momento, a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico. Surge aqui uma nova família!

Nós brasileiros ainda somos preconceituosos em relação a adoção, pois temos medo de que aquele filho nos dê dores de cabeça com mal comportamento, mas lembre-se que caráter não é genético.

A cada uma criança ou adolescente disponível para adoção, existem cinco famílias dispostas a adotar. São 35.000 pessoas na fila de espera. Pergunta-se: como ainda existem crianças e adolescentes sem um lar?

Isso se deve às exigências feitas pelos pais incluídos no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) pois, além do preconceito existente em relação ao instituto, também há resquícios de preconceito racial e sexual. Apesar de ter havido uma majoração considerável de adoções de crianças e adolescentes negras ou pardas, ainda sofrem nas filas de esperas as com problemas de saúde e as com irmãos.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), das 6.592 crianças e adolescentes aptas à adoção, 16,99% são negras, 48,86% são pardas, 33,48% são brancas, 0,3% pertencem à raça amarela e 0,36% são indígenas. Nos últimos sete anos, o número de pretendentes que somente aceitam crianças caucasianas têm diminuído – em 2010, eles representavam 38,73% dos candidatos a pais adotivos, enquanto em 2016 foram apenas 22,56%.

Paralelamente, o número de candidatos que aceitam crianças negras subiu de 30,59% em 2010 para os atuais 46,7% do total de pretendentes do cadastro. Da mesma forma, o número de pretendentes que aceitam crianças pardas aumentou de 58,58% do cadastro em 2010 para 75,03% dos candidatos atualmente.

Contudo, 29% das famílias querem adotar somente meninas e quase 70% não aceitam ficar com os irmãos. São meninos pardos entre 8 e 17 anos, com irmãos, que acabam ficando mais tempo nos abrigos. E enquanto 69% só aceitam crianças sem doenças, mais de 25% dos adotados disponíveis possuem problemas de saúde.

Alerta o CNJ que o que impulsionou a adoção de crianças negras e pardas foi o crescimento do número de adoções tardias (de crianças com mais de 3 anos de idade), isso porque, atualmente, das 5.918 crianças dessa faixa etária, 4.005 são negras ou pardas (68%).

É necessário que a população tenha ciência desses dados e se conscientize. Se você quer ser mãe ou pai, não exija aparência. Amor de pai e mãe é incondicional, e assim também deveria ser na adoção. Adote crianças doentes ou com deficiência física; adote irmãos; não adote apenas crianças, lembre-se que os adolescentes também precisam de uma casa e amor. Faça a diferença na vida desses jovens, pois temos certeza de que eles farão uma diferença ENORME na sua.

 

 

 

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