Via de regra, em qualquer trabalho contínuo cuja duração ultrapasse seis horas, conceder-se-á ao empregado um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora, que, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva, não poderá ultrapassar duas horas. Se a jornada de trabalho diária, no entanto, durar entre quatro e seis horas, conceder-se-á um intervalo de quinze minutos – caso não exceda de quatro horas a jornada, inexistirá o intervalo, e, este, qualquer que seja seu tempo, não é computado na duração do trabalho, ressalvadas exceções de acordo com a atividade laboral.
Por autorização do MTE, o limite mínimo de uma hora para repouso e refeição pode ser reduzido se verificar que o estabelecimento empresarial atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Também pode ser fracionado, assim como o intervalo de quinze minutos, quando compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que isso esteja previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho. TRT-PR-08-11-2016 INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO - INVALIDADE - A previsão normativa para redução do intervalo intrajornada não supre a autorização do Ministério do Trabalho, uma vez que os instrumentos coletivos não podem excluir os direitos mínimos assegurados em lei, especialmente quando relacionados à segurança e medicina no trabalho, como o caso em apreço, conforme a Súmula 437, II do TST. TRT-PR-21065-2015-084-09-00-8-ACO-38372-2016 - 6A. TURMA. Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Publicado no DEJT em 08-11-2016 TRT-PR-22-01-2016 MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. Por se tratar de norma relativa à higidez física e mental do trabalhador, não se admite, em regra, o fracionamento do intervalo intrajornada. Entretanto, pela via de exceção, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos os motoristas de veículos rodoviários, admite-se flexibilização da norma para esta categoria. Eventual divergência jurisprudencial sobre a matéria restou superada com o advento da Lei 12.619/2012, que autorizou, expressamente, o fracionamento do intervalo intrajornada para os motoristas e cobradores que trabalham no transporte coletivo de passageiros, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Logo, validado o fracionamento dos intervalos intrajornada pela autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI), eventual apuração de prejuízo ao período mínimo legal destinado ao repouso e alimentação deve observar a soma de todas as frações concedidas durante a jornada. Recurso da ré a que se dá parcial provimento. TRT-PR-00085-2014-021-09-00-1-ACO-01237-2016 - 6A. TURMA. Relator: SUELI GIL EL RAFIHI. Publicado no DEJT em 22-01-2016 Em caso de prorrogação do horário normal da mulher, é obrigatório um descanso de quinze minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Nos serviços permanentes análogos a mecanografia, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo, corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. TRT-PR-08-11-2016 INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - DEVIDO - Diante da uniformização de jurisprudência por este E. TRT, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17/11/2014, o qual aprovou a Súmula nº 22, prevaleceu a decisão majoritária desta E. 6ª Turma que se curvou ao entendimento por questão de disciplina judiciária: "SÚMULA 22. INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário". TRT-PR-37608-2014-009-09-00-1-ACO-38443-2016 - 6A. TURMA. Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Publicado no DEJT em 08-11-2016 TRT-PR-30-05-2014 INTERVALO ESPECIAL. ART. 72 DA CLT. OPERADOR DE TELEMARKETING. INAPLICABILIDADE. O artigo 72 da CLT e a Súmula 346 do C. TST instituem o chamado intervalo especial, aplicável, ante suas peculiaridades, apenas à determinada categoria de trabalhadores. No caso em análise, a autora desenvolvia atividades de "operadora de telemarketing", e, por sua vez, o artigo 72 da CLT se presta apenas aos serviços permanentes de mecanografia, aí incluídos a datilografia, escrituração ou cálculo, aplicada analogamente aos digitadores, ou seja, aos trabalhadores que apenas digitam, durante todo o período de trabalho, não executando quaisquer outras atividades, motivo pelo qual fazem jus ao referido intervalo, a fim de abrandar a atividade ininterrupta do trabalho. Desta feita, não tem direito a autora aos intervalos de digitador, pois não desenvolvia exclusivamente atividades de digitação. TRT-PR-14191-2012-004-09-00-5-ACO-17256-2014 - 6A. TURMA. Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Publicado no DEJT em 30-05-2014 Finalmente, se o intervalo para repouso e alimentação não for concedido na forma prevista em Lei, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Além disso, o poderá sofrer autuações dos órgãos de fiscalização e principalmente, tornar-se réu em processo judicial trabalhista. TRT-PR-08-11-2016 INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. Nos termos da Súmula 437, I, do C. TST, é devido o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada não concedido, ainda que a supressão tenha sido apenas parcial, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento. TRT-PR-01563-2014-662-09-00-5-ACO-38185-2016 - 6A. TURMA. Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL. Publicado no DEJT em 08-11-2016
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