O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu duas possibilidades para que o infrator (Foto: Reprodução)
Neste breve artigo serão abordadas as previsões legais que concedem desconto ao condutor ou proprietário de um veículo que tenha cometido alguma infração de trânsito, visando esclarecer dúvidas pontuais e reiteradas por parte da população, principalmente em relação à possibilidade de obter o desconto enquanto se interpõe defesa ou recursos do auto de infração.
O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu duas possibilidades para que o infrator obtenha a benesse do abatimento ou desconto no valor total correspondente à infração cometida, nos seguintes termos:
1. O infrator que pagar a multa até a data do vencimento expressa na notificação, ainda que proponha defesa prévia ou recurso, receberá um desconto de 20% (vinte por cento) do valor originário;
OBS: quando a multa for paga e a defesa ou recurso forem procedentes, os valores serão restituídos, com a devida correção monetária.
2. O infrator que reconhecer o cometimento da infração, optando pelo sistema de notificação eletrônica (link aqui) e escolher não apresentar defesa prévia nem recurso, faz jus ao pagamento da multa com desconto de 40% (quarenta por cento) do valor originário;
Impende sintetizar, portanto, que o desconto de 20% (vinte por cento) pode ser concedido ainda que o infrator apresente sua defesa ou interponha recurso, enquanto o desconto de 40% (quarenta por cento) somente será concedido àqueles que renunciarem à defesa e aos recursos administrativos.
Relembre-se, aliás, que os dois benefícios estabelecidos em lei ostentam caráter obrigatório e vinculado, não podendo haver recusa de sua concessão pelo órgão de trânsito competente.
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