Com a páscoa chegando, tudo o que o consumidor não espera é chegar em casa com seu ovo de páscoa e, ao abri-lo, perceber que o mesmo está quebrado ou derretido. Isto pode se caracterizar como um vício no produto.
Vício no produto ou serviço ocorre quando ele não se apresenta com a qualidade ou quantidade que se espera diante das informações contidas no manual, recipiente, na embalagem, na rotulagem ou na mensagem publicitária, etc., vide artigos 18 e 19 da Lei 8078/90 (CDC), os quais seguem abaixo:
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
“Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:”
Assim, resta claro que um ovo de páscoa derretido ou amassado caracteriza um vício na qualidade e na quantidade do produto, haja vista que ambas são diminuídas em detrimento deste infortúnio.
Quanto às medidas que podem ser tomadas para corrigir o vício do produto ou serviço supramencionado, os mesmos artigos versam o seguinte:
“Art. 18. [...]
§ 1º Não sendo o vício sana
do no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.”
“Art. 19. [...] podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.
Por isso, resta claro que existe a possibilidade de troca de um ovo de páscoa que encontra-se amassado ou derretido, com fulcro no inciso I do art. 18 e no inciso III do art. 19, ambos do CDC, sempre levando em consideração que deve ser apresentada uma nota fiscal quando da troca do produto, por motivos de proteção tanto do consumidor quanto do vendedor.
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